| |
Marketing Total POLÍTICA CÁLCULO
DO QUOCIENTE ELEITORAL Saiba
como é realizado o cálculo do quociente eleitoral para distribuição de cadeiras
pelo sistema de representação proporcional EXEMPLO: Divisão de 17 cadeiras no Estado onde votaram 50.037 eleitores.
| 1ª operação: Determinar o nº de votos válidos,
deduzindo do comparecimento os votos nulos e os em branco (art. 106, § único do
Código Eleitoral e art. 5º da Lei nº 9504 de 30/09/97). |
Comparecimento 50.037 | - |
Votos em branco 883 | - |
Votos nulos 2.832 | = |
Votos válidos 46.322 |
| 2ª operação: Determinar o quociente eleitoral,
dividindo-se os votos válidos pelos lugares a preencher (art. 106 do Código Eleitoral).
Despreza-se a fração, se igual ou inferior a 0,5, arredondando-a para 1 se superior.
| Votos válidos 46.322 | ÷ |
nº de cadeiras 17 | = |
2.724,8 |
Quoc. eleitoral = 2.725 |
| 3ª operação: Determinar os quocientes partidários,
dividindo-se a votação de cada partido (votos nominais + legenda) pelo quociente
eleitoral (art. 107 do Código Eleitoral). Despreza-se a fração, qualquer que seja.
| | Partidos | Votação |
Quociente Eleitoral |
Quociente Partidário |
| A | 15.992 | ÷ 2.725 = 5,8 |
= 5 | |
B | 12.811 | ÷ 2.725 = 4,7 |
= 4 | |
C | 7.025 | ÷ 2.725 = 2,5 |
= 2 | |
D | 6.144 | ÷ 2.725 = 2,2 |
= 2 |
E | 2.113 |
÷ 2.725 = 0,7 |
= 0 * | | | | |
Total = 13 (sobram 4 vagas a distribuir) |
| *
O partido E, que não alcançou o quociente eleitoral, não concorre à distribuição
de lugares (art. 109, § 2º, do Código Eleitoral). |
| 4ª operação: Distribuição das sobras de lugares não preenchidos
pelo quociente partidário. Dividir a votação de cada partido pelo nº de lugares
por ele obtidos + 1 ( art. 109, nº I do Código Eleitoral). Ao partido que alcançar
a maior média, atribui-se a 1ª sobra. |
Partidos |
Votação |
Lugares +1 ÷ |
Médias |
(maior
média 1ª sobra) | |
A |
15.992 |
÷ 6 (5+1) |
2.665,3 | |
B |
12.811 |
÷ 5 (4+1) |
2.562,2 | |
C |
7.025 |
÷ 3 (2+1) |
2.341,6 | |
D |
6.144 |
÷ 3 (2+1) |
2.048,0 |
| 5ª operação: Como há outra sobra, repete-se a divisão. Agora,
o partido A, beneficiado com a 1ª sobra, já conta com 6 lugares, aumentando
o divisor para 7 (6+1) (art. 109, nº II, do Código Eleitoral). |
| Partidos A B C D
| Votação 15.992 12.811 7.025 6.144
| Lugares
+1 ÷
7 (6+1) ÷ 5 (4+1) ÷
3 (2+1) ÷ 3 (2+1)
| Médias =
2.284,5 = 2.562,2 =
2.341,6 = 2.048,0
| (maior
média 2ª sobra) |
| 6ª operação: Como há outra sobra, repete-se a divisão. Agora,
o partido B, beneficiado com a 2ª sobra, já conta com 5 lugares, aumentando
o divisor para 6 (5+1) (art. 109, nº II, do Código Eleitoral). |
| Partidos A B C D
| Votação 15.992 12.811 7.025 6.144
| Lugares
+1 ÷
7 (6+1) ÷ 6 (5+1) ÷
3 (2+1) ÷ 3 (2+1)
| Médias =
2.284,5 = 2.135,1 =
2.341,6 = 2.048,0
| (maior
média 3ª sobra) |
| 7ª operação: Como há outra sobra, repete-se a divisão.
Agora, o partido C, beneficiado com a 3ª sobra, já conta com 3 lugares,
aumentando o divisor para 4 (3+1) (art. 109, nº II, do Código Eleitoral).
| | Partidos A B C D
| Votação 15.992 12.811 7.025 6.144
| Lugares
+1 ÷
7 (6+1) ÷ 6 (5+1) ÷
4 (3+1) ÷ 3 (2+1)
| Médias =
2.284,5 = 2.135,1 =
1.756,2 = 2.048,0
| (maior
média 4ª sobra)
| OBS:
No exemplo acima, a 7ª operação eliminou a última sobra. Nos casos em que o número
de sobras persistir, prosseguem-se os cálculos até que todas as vagas sejam distribuídas. RESUMO:
| PARTIDOS
| NÚMERO
DE CADEIRAS OBTIDAS | | |
pelo
quociente partidário | pelas
sobras | total
| | A
| 5
| 2
| 7
| | B
| 4
| 1
| 5
| | C
| 2
| 1
| 3
| | D
| 2
| 0
| 2
| | E
| 0
| 0
| 0
| | TOTAL
| 13
| 4
| 17
|
|