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POLÍTICA

CÁLCULO DO QUOCIENTE ELEITORAL

Saiba como é realizado o cálculo do quociente eleitoral para distribuição de cadeiras pelo
sistema de representação proporcional

EXEMPLO: Divisão de 17 cadeiras no Estado onde votaram 50.037 eleitores.

1ª operação: Determinar o nº de votos válidos, deduzindo do comparecimento os votos nulos e os em branco (art. 106, § único do Código Eleitoral e art. 5º da Lei nº 9504 de 30/09/97).

Comparecimento 50.037

-

Votos em branco 883

-

Votos nulos
2.832

=

Votos válidos 46.322

 

2ª operação: Determinar o quociente eleitoral, dividindo-se os votos válidos pelos lugares a preencher (art. 106 do Código Eleitoral). Despreza-se a fração, se igual ou inferior a 0,5, arredondando-a para 1 se superior.

Votos válidos 46.322

÷

nº de cadeiras 17

=

2.724,8

Quoc. eleitoral = 2.725

 

3ª operação: Determinar os quocientes partidários, dividindo-se a votação de cada partido (votos nominais + legenda) pelo quociente eleitoral (art. 107 do Código Eleitoral). Despreza-se a fração, qualquer que seja.

Partidos
Votação
Quociente Eleitoral
Quociente Partidário
A
15.992
÷ 2.725 = 5,8
= 5
B
12.811
÷ 2.725 = 4,7
= 4
C
7.025
÷ 2.725 = 2,5
= 2
D
6.144
÷ 2.725 = 2,2
= 2

E

2.113

÷ 2.725 = 0,7

= 0 *

   
Total = 13
(sobram 4 vagas a distribuir)

* O partido E, que não alcançou o quociente eleitoral, não concorre à distribuição de lugares (art. 109, § 2º, do Código Eleitoral).

 

4ª operação: Distribuição das sobras de lugares não preenchidos pelo quociente partidário. Dividir a votação de cada partido pelo nº de lugares por ele obtidos + 1 ( art. 109, nº I do Código Eleitoral). Ao partido que alcançar a maior média, atribui-se a 1ª sobra.

Partidos

Votação

Lugares +1 ÷

Médias

(maior média 1ª sobra)

A
15.992
÷ 6 (5+1)

2.665,3

B
12.811
÷ 5 (4+1)
2.562,2
C
7.025
÷ 3 (2+1)
2.341,6
D
6.144
÷ 3 (2+1)

2.048,0

 

 

5ª operação: Como há outra sobra, repete-se a divisão. Agora, o partido A, beneficiado com a 1ª sobra, já conta com 6 lugares, aumentando o divisor para 7 (6+1) (art. 109, nº II, do Código Eleitoral).

Partidos

A

B

C

D

Votação

15.992

12.811

7.025

6.144

Lugares +1

÷ 7 (6+1)

÷ 5 (4+1)

÷ 3 (2+1)

÷ 3 (2+1)

Médias

= 2.284,5

= 2.562,2

= 2.341,6

= 2.048,0

 

(maior média 2ª sobra)

 

6ª operação: Como há outra sobra, repete-se a divisão. Agora, o partido B, beneficiado com a 2ª sobra, já conta com 5 lugares, aumentando o divisor para 6 (5+1) (art. 109, nº II, do Código Eleitoral).

Partidos

A

B

C

D

Votação

15.992

12.811

7.025

6.144

Lugares +1

÷ 7 (6+1)

÷ 6 (5+1)

÷ 3 (2+1)

÷ 3 (2+1)

Médias

= 2.284,5

= 2.135,1

= 2.341,6

= 2.048,0

(maior média 3ª sobra)

 

7ª operação: Como há outra sobra, repete-se a divisão. Agora, o partido C, beneficiado com a 3ª sobra, já conta com 3 lugares, aumentando o divisor para 4 (3+1) (art. 109, nº II, do Código Eleitoral).

Partidos

A

B

C

D

Votação

15.992

12.811

7.025

6.144

Lugares +1

÷ 7 (6+1)

÷ 6 (5+1)

÷ 4 (3+1)

÷ 3 (2+1)

Médias

= 2.284,5

= 2.135,1

= 1.756,2

= 2.048,0

 

(maior média 4ª sobra)

 

 

OBS: No exemplo acima, a 7ª operação eliminou a última sobra. Nos casos em que o número de sobras persistir, prosseguem-se os cálculos até que todas as vagas sejam distribuídas.

RESUMO:

PARTIDOS

NÚMERO DE CADEIRAS OBTIDAS

 

pelo quociente partidário

pelas sobras

total

A

5

2

7

B

4

1

5

C

2

1

3

D

2

0

2

E

0

0

0

TOTAL

13

4

17



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