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RESOLUÇÃO
N° 21.576
(02/12/2003)
INSTRUÇÃO
N.º 72 - CLASSE 12ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília).
Relator: Ministro Fernando Neves.
Dispõe
sobre pesquisas eleitorais (eleições de 2004).
O Tribunal Superior
Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem
o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e o
art. 23, IX, do Código Eleitoral, resolve expedir as seguintes
instruções:
Art. 1º
As pesquisas de opinião pública relativas aos candidatos
e às eleições de 2004 obedecerão ao
disposto nesta Instrução.
Art. 2º
A partir de 1º de janeiro de 2004, as entidades e empresas
que realizarem qualquer tipo de pesquisas de opinião pública
relativas às eleições ou aos candidatos, para
conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa,
a registrar no juízo eleitoral ao qual compete fazer o registro
dos candidatos, até cinco dias antes da divulgação,
as seguintes informações (Lei nº 9.504/97, art.
33, I a VII, e § 1º):
I - nome de
quem contratou a pesquisa;
II - valor e
origem dos recursos despendidos no trabalho;
III - metodologia
e período de realização da pesquisa;
IV - plano amostral
e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução
e nível econômico dos respondentes, bem como área
física de realização do trabalho, intervalo
de confiança e margem de erro;
V - sistema
interno de controle e verificação, conferência
e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de
campo;
VI - questionário
completo, aplicado ou a ser aplicado, inclusive com as perguntas
que não tenham relação direta com os candidatos
e as eleições;
VII - nome de
quem pagou pela realização do trabalho;
VIII - número
e data de registro em associação de classe que congregue
empresas de pesquisa a que se encontra filiado, caso o tenha;
IX - contrato
social com a qualificação completa dos responsáveis
legais, bem como com o endereço, o número de fax ou
o correio eletrônico em que receberá notificações
e comunicados da Justiça Eleitoral.
§ 1º
A contagem do prazo de que cuida o caput deste artigo se fará
com a inclusão do dia em que requerido o registro na Justiça
Eleitoral.
§ 2º
As entidades e empresas deverão informar, no ato do registro,
o valor de mercado das pesquisas que realizarão por iniciativa
própria.
§ 3º
O contratante e a empresa realizadora da pesquisa são diretamente
responsáveis pelo cumprimento do prazo de que cuida o caput
deste artigo.
Art. 3º
Nas pesquisas realizadas mediante apresentação da
relação de candidatos ao respondente, deverá
constar o nome de todos aqueles que tenham solicitado registro de
candidatura.
§ 1º
Recebida a documentação a que se refere o caput deste
artigo, o juízo eleitoral dar-lhe-á um número,
que será obrigatoriamente consignado na oportunidade da divulgação
dos resultados da pesquisa.
Art. 4º
No momento em que divulgado o resultado da pesquisa, deverão
ser apresentados à Justiça Eleitoral os dados relativos
aos municípios e bairros em que realizada, para que constem
do pedido de registro (Res./TSE nº 21.200, de 10.9.2002).
Parágrafo único. Nos municípios que não
possuírem bairros devidamente identificados, deverá
ser informada a área em que realizada a pesquisa.
Art. 5º
O resultado das pesquisas eleitorais registradas deve ser depositado
no cartório eleitoral, ainda que não seja divulgado,
onde permanecerá à disposição dos interessados.
Art. 6º
Na divulgação dos resultados de pesquisas, atuais
ou não, serão informados, obrigatoriamente, o período
da realização da coleta de dados, a margem de erro,
o número de entrevistas, o nome de quem a contratou e o da
entidade ou empresa que a realizou e o número dado à
pesquisa pelo juízo eleitoral.
Parágrafo
único. Na divulgação de pesquisas no horário
eleitoral gratuito devem ser informados, com clareza, o período
de sua realização e a margem de erro, não sendo
obrigatória a menção aos concorrentes, desde
que o modo de apresentação dos resultados não
induza o eleitor a erro quanto ao desempenho do candidato em relação
aos demais.
Art. 7º
A divulgação de pesquisa realizada sem observância
das disposições desta Instrução ou sua
reprodução, ainda quando anteriormente divulgada por
órgão de imprensa, sujeita o responsável à
sanção prevista no § 3º do art. 33 da Lei
nº 9.504/97.
Art. 8º
O contrato social das entidades e empresas que realizarem pesquisas,
com a qualificação completa dos responsáveis
legais e com o endereço, o número de fax ou o correio
eletrônico em que receberão notificações
e comunicados da Justiça Eleitoral, poderá ser depositado
no cartório eleitoral antes do pedido de registro da primeira
pesquisa no município, mediante requerimento prévio,
podendo o documento ser compulsado por qualquer pessoa.
Parágrafo
único. As entidades e empresas que adotarem o procedimento
previsto no caput deste artigo, quando registrarem pesquisa, deverão
informar o fato, ficando dispensadas de apresentar novamente a documentação
referida, exceto na hipótese de alteração de
algum dos dados antes informados.
Art. 9º
O pedido de registro poderá ser encaminhado, quando possível,
por fax, ficando dispensado o encaminhamento do original.
§ 1º
Os cartórios eleitorais deverão providenciar cópia
do documento enviado por fax.
§ 2º
A não-obtenção de linha ou a ocorrência
de defeitos de transmissão ou recepção correrá
por conta e risco do interessado e não escusará o
cumprimento dos prazos legais.
§ 3º
Os cartórios eleitorais que estejam aptos a receber documentos
por fax e a providenciar as cópias previstas no § 1º
informarão o fato aos interessados, afixando aviso no cartório,
em que também divulgarão os números de telefone
que poderão ser utilizados para o fim previsto no caput deste
artigo.
Art. 10. O juiz
eleitoral determinará imediatamente a afixação,
no local de costume, de aviso comunicando o registro das informações
a que se refere o art. 2º desta Instrução, para
ciência dos interessados (Lei nº 9.504/97, art. 33, §
2º).
Parágrafo
único. As informações ficarão disponíveis
a qualquer interessado, no cartório eleitoral, pelo prazo
de 30 dias; após, serão arquivados os respectivos
documentos.
Art. 11. O Ministério
Público Eleitoral, os candidatos e os partidos políticos
ou coligações com candidatos ao pleito estão
legitimados para impugnar a realização e/ou divulgação
de pesquisas eleitorais, perante o juízo competente para
o seu registro, quando não atendidas as exigências
contidas nesta Instrução e na Lei nº 9.504/97.
Art. 12. Havendo
impugnação, esta será autuada como representação,
devendo o cartório eleitoral notificar imediatamente o representado,
preferencialmente por fax ou correio eletrônico, para que,
querendo, apresente defesa em 48 horas.
Parágrafo
único. Considerando a relevância do direito invocado
e a possibilidade de prejuízo de difícil reparação,
o juiz poderá determinar, fundamentalmente, a suspensão
da divulgação dos resultados da pesquisa impugnada
ou a inclusão de esclarecimento sucinto, na divulgação
de seus resultados.
Art. 13. Mediante
requerimento ao juiz eleitoral, os partidos poderão ter acesso
ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização
da coleta de dados das entidades que divulgaram pesquisas de opinião
relativas aos candidatos e às eleições, incluídos
os referentes à identificação dos entrevistadores
e, por meio de escolha livre e aleatória de planilhas individuais,
mapas ou equivalentes, confrontar e conferir os dados publicados,
preservada a identidade dos respondentes (Lei nº 9.504/97,
art. 34, § 1º).
§ 1º
Imediatamente após tornarem pública a pesquisa, as
empresas e as entidades mencionadas no art. 2º desta Instrução
colocarão à disposição dos candidatos,
das coligações e de todos os partidos políticos
registrados no Tribunal Superior Eleitoral as informações
registradas na Justiça Eleitoral e outras que possam ser
divulgadas, bem como os resultados completos; esses dados poderão
ser fornecidos em meio magnético, impresso ou encaminhados
por correio eletrônico, quando solicitados, e divulgados na
Internet, na página da empresa.
§ 2º
As empresas permitirão aos interessados o acesso ao sistema
interno de controle e a verificação e fiscalização
da coleta de dados no local em que centralizam a compilação
dos resultados de suas pesquisas.
§ 3º
Quando o local em que se compilou o resultado da pesquisa não
coincidir com o município em que esta foi efetuada, as empresas
colocarão à disposição dos interessados,
na sede desse município, o relatório entregue ao cliente
e o modelo do questionário aplicado, para facilitar a conferência
dos dados publicados.
§ 4º
O não-cumprimento do disposto neste artigo ou qualquer ato
que vise a retardar, impedir ou dificultar a ação
fiscalizadora dos partidos constitui crime, punível com detenção
de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação
de serviços à comunidade pelo mesmo prazo, e multa
no valor de R$10.641,00 (dez mil seiscentos e quarenta e um reais)
a R$21.282,00, (vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais)
(Lei nº 9.504/97, art. 34, § 2º).
§ 5º
A comprovação de irregularidade nos dados publicados
sujeita os responsáveis às penas mencionadas no parágrafo
anterior, sem prejuízo da obrigatoriedade da veiculação
dos dados corretos no mesmo espaço, local, horário,
página, caracteres e outros elementos de destaque, de acordo
com o veículo usado (Lei nº 9.504/97, art. 34, §
3º).
Art. 14. A divulgação,
ainda que incompleta, de resultado de pesquisa sem o prévio
registro das informações de que trata o art. 2º
desta Instrução, sujeita o instituto de pesquisa,
o contratante da pesquisa, o órgão de imprensa, o
candidato, o partido político ou coligação
ou qualquer outro responsável à multa no valor de
R$53.205,00 (cinqüenta e três mil duzentos e cinco reais)
a R$106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos e dez reais) (Lei
nº 9.504/97, art. 33, § 3º; Acórdão
nº 372, de 25.6.2002).
§ 1º
O veículo de comunicação social arcará
com as conseqüências da publicação de pesquisa
não registrada, mesmo que esteja reproduzindo matéria
veiculada em outro órgão de imprensa (Acórdão
nº 19.872, de 29.8.2002).
§ 2º
Estarão isentos de sanção os institutos de
pesquisa que comprovarem que a pesquisa foi contratada com cláusula
de não-divulgação e que esta decorreu de ato
exclusivo de terceiros, hipótese em que apenas estes responderão
pelas sanções previstas.
Art. 15. A divulgação
de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção
de seis meses a um ano e multa no valor de R$53.205,00 (cinqüenta
e três mil duzentos e cinco reais) a R$106.410,00 (cento e
seis mil quatrocentos e dez reais) (Lei nº 9.504/97, art. 33,
§ 4º).
Art. 16. Pelos
crimes definidos nos §§ 4º e 5º do art. 13 e
no art. 15 desta Instrução, podem ser responsabilizados
penalmente os representantes legais da empresa ou entidade de pesquisa
e do órgão veiculador (Lei nº 9.504/97, art.
35).
Art. 17. As
pesquisas eleitorais poderão ser divulgadas a qualquer tempo,
inclusive no dia das eleições (Constituição,
art. 220, § 1º; Acórdão-TSE nº 10.305,
de 27.10.1988).
Art. 18. As
pesquisas realizadas no dia da eleição podem ser divulgadas
a partir das 17h nos municípios em que a votação
já se houver encerrado.
Art. 19. Na
divulgação dos resultados de enquetes ou sondagens,
deverá ser informado não se tratar de pesquisa eleitoral,
nos moldes do art. 33 da Lei nº 9.504/97, mas de mero levantamento
de opiniões, sem controle de amostra, o qual não utiliza
método científico para sua realização,
dependendo, apenas, da participação espontânea
do interessado.
Parágrafo
único. A divulgação de resultados de enquetes
ou sondagens sem o esclarecimento previsto no caput será
considerada divulgação de pesquisa eleitoral, permitindo
a aplicação das sanções previstas.
Art. 20. As
intimações e o recebimento de petições
por correio eletrônico far-se-ão na forma disciplinada
pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 21. Esta
Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões
do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 2 de dezembro de 2003.
Ministro SEPÚLVEDA
PERTENCE, presidente
Ministro FERNANDO NEVES, relator
Ministra ELLEN GRACIE
Ministro CARLOS VELLOSO
Ministro BARROS MONTEIRO
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
Ministro LUIZ CARLOS MADEIRA
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